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RESOLUÇÃO CFP Nº
012/2005
Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços
psicológicos mediados por computador e revoga a Resolução CFP N°
003/2000.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais,
estatutárias e regimentais,
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais,
estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do
Psicólogo é dever do psicólogo prestar serviços psicológicos de
qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza
desses serviços, utilizando princípios, conhecimento e técnicas
reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na
legislação profissional;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do
Psicólogo, é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim
de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas,
grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo
sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia;
CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional do
Psicólogo que determina que o psicólogo atuará com responsabilidade,
por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o
desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e
de prática;
CONSIDERANDO as Resoluções do CFP n°. 10/97 e 11/97 que dispõem,
respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e
exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não
estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo
da Psicologia e sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas
não reconhecidas pela Psicologia;
CONSIDERANDO que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado
pelo computador ainda não são suficientemente conhecidos nem
comprovados cientificamente e podem trazer riscos aos usuários;
CONSIDERANDO o encaminhamento do V CNP - Congresso Nacional da
Psicologia - de que o Sistema Conselhos de Psicologia deve continuar e
aprimorar a validação de sites que possam prestar serviços psicológicos
pela internet, de acordo com a legislação vigente, ainda que em nível
de pesquisa;
CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os serviços
psicológicos que possuam respaldo técnico e ético;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 13 de agosto de 2005;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO
Art. 1º. O atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, por
ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser
utilizado em caráter experimental, desde que sejam garantidas as
seguintes condições:
I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na
Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde
ou legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do
Conselho Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em
Psicologia;
II - Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III - O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa
aprovado por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho
Nacional de Saúde, conforme resolução CNS 196/96 ou legislação que
venha a substituí-la;
IV - O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários
da população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de
remuneração do usuário pesquisado;
V - O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare
expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta
Resolução, ter conhecimento do caráter experimental do atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador, e dos riscos relativos à
privacidade das comunicações inerentes ao meio utilizado;
VI - Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir
de participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus
dados até então recolhidos sejam utilizados na pesquisa;
VII - Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja mantido o
sigilo sobre a identidade do usuário e evitados indícios que possam
identificá-lo;
VIII - O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações
técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia reconhecidas
internacionalmente;
IX - O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os
usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança
que comprometa a confidencialidade dos dados.
Art. 2º. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em
atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla
divulgação dos resultados e reconhecimento da comunidade científica e
não apenas da conclusão de pesquisas isoladas.
Art. 3º. Os psicólogos, ao se manifestarem sobre o atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador, em pronunciamentos públicos
de qualquer tipo, nos meios de comunicação de massa ou na Internet,
devem explicitar a natureza experimental desse tipo de prática, e que
como tal, não pode haver cobrança de honorários.
Art. 4º. As disposições constantes na presente Resolução são válidas
para todas as formas de atendimento psicoterapêutico mediado por
computador realizado por psicólogo, independente de sua nomenclatura,
como psicoterapia pela Internet, ou quaisquer termos que designem
abordagem psicoterapêutica pela Internet, tais como psyberterapia,
psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia, cyberpsicoterapia,
cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia, webpsicanálise, e outras
já existentes ou que venham a ser inventadas. São também igualmente
válidas quando a mediação computacional não é evidente, como o acesso à
Internet por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou
híbridos, bem como em outras formas possíveis de interação mediada por
computador, que possam vir a ser implementadas.
Art. 5º. As pesquisas realizadas sobre atendimento psicoterapêutico
mediado pelo computador deverão ser identificadas com certificado
eletrônico próprio para pesquisa, desenvolvido e conferido pelo
Conselho Federal de Psicologia, na forma de selo, número com
hiperligação ou equivalente, a ser incluído visivelmente nos meios em
que são realizadas, como sites e páginas de Internet e equivalentes.
I - Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela
pesquisa, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de
Psicologia e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao
Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo, com
protocolo em que detalha a pesquisa da forma padronizada recomendada
pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Resolução 196/96 do Conselho
Nacional de Saúde, e após análise e constatada a regularidade da
pesquisa, será concedida a certificação eletrônica, devendo o psicólogo
notificar ao Conselho Regional de Psicologia toda eventual mudança de
endereços eletrônicos e de formatação da pesquisa realizada.
II - A hiperligação nos selos, números ou outra forma de certificado
eletrônico deverá remeter ao site do Conselho Federal de Psicologia ou
Conselho Regional de Psicologia onde conste o texto integral desta
Resolução e outras informações pertinentes a critério do Conselho
Federal de Psicologia.
CAPÍTULO II - DOS DEMAIS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS
Art. 6º. São reconhecidos os serviços psicológicos mediados por
computador, desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação
psicológica e afetivo-sexual, orientação profissional, orientação de
aprendizagem e Psicologia escolar, orientação ergonômica, consultorias
a empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora e comunicativa,
processos prévios de seleção de pessoal, utilização de testes
psicológicos informatizados com avaliação favorável de acordo com
Resolução CFP N° 002/03, utilização de softwares informativos e
educativos com resposta automatizada, e outros, desde que pontuais e
informativos e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional
do Psicólogo e nesta Resolução, sendo garantidas as seguintes condições:
I - Quando esses serviços forem prestados utilizando-se recursos de
comunicação on line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os
psicólogos responsáveis deverão ser identificados através de credencial
de autenticação eletrônica por meio de número de cadastro com
hiperlink, hiperligação ou outra forma de remissão automática, na forma
de selo ou equivalente, desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal
de Psicologia. Os selos, números ou outros tipos de certificados
eletrônicos conferidos trarão a identificação do ano de sua concessão e
prazo de validade, a critério do Conselho Federal de Psicologia. As
hiperligações ou remissões automáticas dos certificados eletrônicos
concedidos deverão necessariamente remeter à página do site do Conselho
Federal de Psicologia que conterá o texto integral desta Resolução e
também os números de cadastro ou sites que estejam em situação regular,
e outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de
Psicologia.
II - Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável técnico pelo
serviço, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de
Psicologia e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao
Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo, prestando
as informações padronizadas solicitadas em formulário a respeito da
natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e
endereço eletrônico, e receberá certificação eletrônica do tipo
adequado que deverá ser incluída visivelmente em suas comunicações por
meio eletrônico durante a prestação dos serviços validados. O
procedimento de cadastro e concessão de certificado eletrônico será
sempre gratuito.
III - A Comissão Nacional de Credenciamento de Sites avaliará os dados
enviados para a aquisição de certificação, e encaminhará parecer a ser
julgado na Plenária do Conselho Regional de Psicologia em que o
psicólogo requerente está inscrito.
IV - Da decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá recurso
voluntário ao Conselho Federal de Psicologia.
V - O Conselho Regional de Psicologia utilizará os dados enviados pelo
requerente para verificar e fiscalizar os serviços oferecidos pelos
psicólogos por comunicação mediada pelo computador à distância. Na
detecção de qualquer irregularidade nos serviços prestados, o Conselho
Regional de Psicologia efetuará os procedimentos costumeiros de
orientação e controle ético.
VI - O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado anualmente junto
ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo. Essa
reatualização deverá ser sempre gratuita, e o novo certificado
conferido trará a data de sua concessão e prazo de validade. Os
serviços em situação irregular não receberão a revalidação do
cadastramento.
VII - O psicólogo responsável pelo site deverá informar ao Conselho
Regional de Psicologia, via site www.cfp.org.br/selo alterações no
serviço psicológico prestado.
Art. 7º. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifique, a qualquer
tempo, irregularidades no site que firam o disposto nesta Resolução, no
Código de Ética Profissional do Psicólogo e na legislação profissional
vigente estará configurada falta ética e o site será descredenciado.
Art. 8°. É permitido aos psicólogos que prestam os serviços indicados
no Art. 6° desta Resolução a cobrança de honorários desde que se
respeite o Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo que
veda a utilização do preço como forma de propaganda.
Parágrafo Único - Caso o psicólogo queria prestar um serviço gratuito,
o mesmo deverá seguir o padrão de qualidade e rigor técnico que trata
essa Resolução sendo necessário seu credenciamento.
Art. 9° Será mantida, pelo Sistema Conselhos de Psicologia, Comissão
Nacional de Credenciamento de Sites que além da avaliação dos sites,
apresentará sugestões para o aprimoramento dos procedimentos e
critérios envolvidos nesta tarefa e subsidiará o Sistema Conselhos de
Psicologia a respeito da matéria.
Art. 10. Para realização do credenciamento de sites de que tratam os
artigos anteriores a Comissão Nacional de Credenciamento de Sites terá
um prazo máximo de 30 dias para encaminhar sua avaliação ao CRP.
I - Da data de recebimento do parecer da referida Comissão, o Plenário
do Conselho Regional de Psicologia terá o prazo máximo de 60 dias para
efetuar o julgamento.
II - Da decisão do CRP, as partes terão um prazo de 30 dias a contar da
data da ciência da decisão para interpor recurso ao Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução CFP n.° 003/2000.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na dada de sua publicação.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2.005
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira - Presidente
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